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Tudo indica que as pendências relacionadas ao pagamento dos cachês dos artistas, que foram contratados pela prefeitura do Recife, serão liquidadas. Pelo menos, essa foi a promessa da gestão municipal, durante discussão em audiência pública realizada, nesta quarta-feira (12), e convocada pelo vereador Ivan Morais (PSOL-PE).

Na reunião estiveram presentes o presidente da Fundação de Cultura Cidade do Recife, Diego Rocha, que representou também a Secretaria de Cultura. Ele garantiu que todas as pendências desde 2013 serão quitadas até o final do mês de abril de 2017. De 2013 até 2017, a prefeitura contabiliza 129 processos estagnados que aguardam o pagamento.

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Recentemente, a Câmara dos Vereadores do Recife aprovou um projeto de lei que regulamenta o pagamento dos cachês de agremiações e artistas que são contratados pela gestão municipal. Na votação, 29 vereadores voltaram a favor e apenas um foi contra a proposta que determina que as atrações teriam que receber 50% do valor antes das apresentações. O projeto de lei foi apresentado em novembro e criado pelo vereador Wanderson Sobral Florêncio (PSC). Confira o projeto aprovado na íntegra:

"Projeto de Lei Nº  249  / 2015

Art.1º. Os pagamentos referentes à apresentação da cultura popular serão pagos através de subvenção.

§ 1º A subvenção descrita no “CAPUT” contemplam apresentações de concursos, desfiles, encontros e apresentações artísticas nos Polos Oficiais da Prefeitura do Recife.

Art.2º. Para os efeitos desta lei, o Poder Executivo Municipal deverá conceder todo o incentivo e apoio às agremiações de tais, como, blocos, troças, andas e grupos, maracatus, escola de samba, orquestras, cantores, clubes carnavalescos, que configuram a identidade do Carnaval do Município.

Art.3º. As agremiações carnavalescas com mais de cinco anos de funcionamento, devidamente comprovados através de documentação, e que há, no mínimo três anos consecutivos venham se apresentando no Carnaval de Recife, poderão receber apoio e incentivo do Poder Executivo Municipal, recebendo subvenções ou outra forma de apoio que lhes possibilite o custo das despesas com desfiles e apresentações.

§ 1º Na hipótese do apoio ou incentivo será realizado por subvenções, o Poder Executivo estabelecerá os valores, obdecidas rigorosamente a categoria e classificação das agremiações,no ano anterior.

§ 2º Para se habilitar e receber qualquer tipo de apoio ou incentivo do Poder Público as agremiações deverão se cadastrar junto ao órgão de cultura no razo que vier a ser determinado em regulamentação específica.

Art. 4º As agremiações, como blocos, troças, clubes, maracatus, escolas de samba e afoxés, orquestras, artistas receberão 50% (cinquenta por cento) do cachê antes das festividades, tais como: Carnaval, São João, Natal e 50% (cinquenta por cento) até 5º  dia útil subsequente à conclusão do processo de contratação.

Art. 5º Para fins de definição do cachê e consagração artística serão utilizados (03) três comprovações de artistas na internet, matérias de jornais, mídias digitais, CDS, DVDS, participações em concurso e a quantidade de (03) três Notas Fiscais Eletrônicas ou Notas de Empenho válidas.

Art. 6º Para as contratações até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os valores das apresentações serão estabelecidos através do edital que deverá conter em detalhes a forma de definição dos valores  a serem pagos.

Art. 7º Na hipótese do apoio ou incentivo se verificar através de recursos financeiros, o Poder Executivo, através de regulamentação específica, estabelecerá os valores para o Carnaval, São João e Natal.

Parágrafo Único – Para o efeito deste artigo, o enquadramento se verificará após a fiscalização, pela Secretaria de Cultura do Recife e Fundação de Cultura Cidade do Recife e pelas entidades representativas das agremiações, considerando os seguintes quesitos:

I – Vestuário;

II – Número de desfilantes;

III – Número de componentes das orquestras, batucadas, bandas e congêneres.

IV – Número de apresentações durante o respectivo Ciclo Festivo.

V– Demais características definidas pelas entidades representativas das agremiações, Secretaria de Cultura Cidade do Recife e Fundação de Cultura da Cidade do Recife.

Art. 8º Ausência, no Ciclo Carnavalesco, Junino e Natalino, justificado ou não de agremiações que tenham recebido parte da subvenção de forma antecipada implicará na obrigação pessoal de representante legal na devolução de quantia recebida com seus acréscimos, além da perda da parcela restante.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação."

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